NOTÍCIAS
01 DE JULHO DE 2025
Provimento do CNJ assegura a liberdade de escolha do tabelião na emissão de certificado digital notarizado
Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
PROVIMENTO N. 200, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a competência atribuída à Corregedoria Nacional de Justiça para expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do CNJ);
CONSIDERANDO o art. 8º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que assegura ao usuário o direito de livre escolha do tabelião;
CONSIDERANDO o disposto no art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, que regulamenta o acesso e o uso do e-Notariado mediante certificado digital notarizado;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior clareza e publicidade quanto à possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e de nova emissão perante qualquer tabelião de notas, independentemente do prazo de validade original;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0004654- 88.2022.2.00.0000, de Relatoria da Corregedoria Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 292. ……………………………………. § 6º A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado. ………………………………………………….”
Art. 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, gestor do sistema eNotariado, deverá assegurar, por todos os meios de comunicação e canais de atendimento disponíveis, a divulgação permanente da possibilidade de revogação do certificado digital notarizado e da emissão de novo certificado perante tabelião diverso.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 25 de junho de 2025.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: Diário do CNJ
The post Provimento do CNJ assegura a liberdade de escolha do tabelião na emissão de certificado digital notarizado first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Portal CNJ
16 DE MAIO DE 2024
Justiça do DF firma acordo pioneiro em benefício de pessoas em vulnerabilidade social
Nesta terça-feira (14/5), um acordo de cooperação técnica pioneiro no Brasil foi assinado entre o Tribunal de...
Portal CNJ
16 DE MAIO DE 2024
Pesquisa vai contribuir para a utilização de inteligência artificial no Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, na tarde desta quinta-feira (16/5), a pesquisa sobre a utilização...
Portal CNJ
16 DE MAIO DE 2024
Justiça Federal mineira promove campanha contra o assédio moral
Cumprindo a determinação da Resolução nº 351/2020, o Tribunal Regional Federal a 6ª Região (TRF6) realizou,...
Portal CNJ
16 DE MAIO DE 2024
CNJ abre inscrições para o Selo pela Linguagem Simples no próximo dia 20/6
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abre no próximo dia 20/6 o prazo para tribunais pleitearem o Selo Linguagem...
Portal CNJ
16 DE MAIO DE 2024
Corte IDH realiza audiências e reuniões em Brasília a partir de segunda-feira (20/5)
O Poder Judiciário brasileiro recebe, na próxima semana, visita da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte...